Processo 0800914-63.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800914-63.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0800914-63.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA QUILICE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos e etc.. ISABEL CRISTINA QUILICE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer, Anulatória de Débito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também qualificada. Em sua peça inicial, a requerente narra que, no final de setembro de 2024, foi surpreendida por uma notificação da concessionária requerida informando a cobrança de R$ 44.430,68 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), referente a suposto consumo não registrado ou irregularidade na medição. Sustenta a autora que jamais realizou qualquer intervenção irregular em seu medidor de energia elétrica e que buscou, administrativamente, a realização de perícia técnica imparcial para comprovar a regularidade de seu consumo, pedido este que teria sido ignorado pela ré. Aduz que a cobrança foi formalizada sem a apresentação de demonstrativos claros, boletim de ocorrência ou auto de infração detalhado, e que prepostos da empresa estiveram em sua residência ameaçando o desligamento imediato do serviço em caso de inadimplência do valor questionado. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade do débito, a condenação da ré em obrigação de não fazer para abster-se de suspender o fornecimento de energia e de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi apreciado durante o regime de plantão judiciário pelo Excelentíssimo Juiz Max Ney do Rosário Cabral, que deferiu a medida liminar. Naquela decisão, o magistrado determinou que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, situado na Passagem Boa Esperança, nº 48, bairro Castanheira, bem como proibiu a inscrição dos dados da requerente em cadastros restritivos de crédito em razão da dívida discutida, fixando multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento. Devidamente citada e intimada do conteúdo da ordem judicial no dia 09 de janeiro de 2025, na pessoa de seu representante legal, a EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contestação. Em sua defesa, a concessionária alega, em síntese, a regularidade do procedimento de fiscalização realizado em 30 de julho de 2024, o qual teria identificado irregularidade técnica passível de recuperação de consumo conforme as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (atualmente consolidada pela Resolução nº 1.000/2021). Defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve decisão interlocutória determinando que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça, o que ensejou pedido de dilação de prazo pela requerente. Posteriormente, o juízo facultou às partes a manifestação sobre o interesse na realização de audiência de conciliação durante a Semana Nacional de Conciliação. Certificou-se o retorno dos autos para conclusão após as manifestações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar a decisão e a justificar o…

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