Processo 0800914-70.2022.8.18.0135
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800914-70.2022.8.18.0135 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: R. F. D. S. REQUERIDO: D. M. D. C. SENTENÇA Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, com requerimento de tutela provisória de urgência (curatela provisória), ajuizada por RONIZON FRANCISCO DE SOUSA, em favor de sua prima DOMINGAS MARIA DA CONCEIÇÃO. Na petição inicial (ID 30705059),o requerente narrou que a interditanda é portadora de cegueira irreversível em ambos os olhos, diagnosticada com os CIDs H54.4, H35.8, H18.0 e H18.4, estando impossibilitada de praticar os atos rotineiros da vida civil, incluindo o recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, de que é beneficiária no valor de um salário mínimo. Alegou, ainda, que os genitores da interditanda são idosos e analfabetos, não tendo mais condições de exercer o cuidado pleno sobre a filha, sendo o requerente quem, de longa data, auxilia os tios nessa tarefa, residindo na mesma localidade. O despacho inaugural (ID 30708918), recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou vista ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido liminar. O Ministério Público,manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, restrita aos aspectos patrimoniais e negociais, nos termos dos arts. 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c arts. 300 e 749, parágrafo único, do CPC, opinando pela nomeação do requerente Ronizon Francisco de Sousa como curador provisório, e pugnando pela realização de estudo social pelo CRAS e pela designação de audiência de entrevista da requerida (ID 30738760). Em seguida, foi proferida decisão (ID 35075061) deferindo a tutela antecipada de urgência, com a nomeação do requerente como curador provisório da interditanda Domingas Maria da Conceição, mediante compromisso a ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias, determinando-se, ademais, a designação de audiência de entrevista e a lavratura do respectivo termo de curatela provisória. Realizada a audiência de entrevista (ID 37057595), o requerente informou a impossibilidade de oitiva direta da interditanda em razão de ser ela portadora de deficiência auditiva e visual. Esteve presente na audiência a genitora da interditanda, que prestou informações sobre a saúde e rotina da filha, esclarecendo que a condição de saúde é congênita, que a interditanda depende de auxílio para se alimentar e que reside com o requerente na mesma localidade, embora em residências distintas e vizinhas. Naquela oportunidade, o Juízo deixou de determinar perícia médica, por ser clara e aparente a condição de saúde da interditanda, e determinou a expedição de ofício ao CRAS do município de residência para elaboração de relatório social pormenorizado do caso, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e determinando vistas ao Ministério Público após o cumprimento das diligências. Após, foi expedido o Ofício nº 13/2025 ao CRAS de Campo Alegre do Fidalgo (ID 69738658). Em seguida, foi juntada a resposta do CRAS de Campo Alegre do Fidalgo (ID 79706197), , por meio do qual o órgão alegou que a elaboração de pareceres técnicos de natureza pericial para subsidiar decisão judicial extrapolaria as atribuições do SUAS, nos termos da Resolução nº 119, de 6 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional de…
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