Processo 0800914-75.2026.8.12.0045

TJMS • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800914-75.2026.8.12.0045
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026

Última movimentação

AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO designada para a Data: 01/09/2026 Hora 14:40. DECISÃO: "I- DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para compelir o requerido ao pagamento dos alimentos em favor da parte infante, em 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente, devendo o pagamento ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. II- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. III- Caso solicitado, oficie-se ao empregador do requerido para que implemente os descontos em folha de pagamento, conforme decisão proferida. IV- Intimem-se e citem-se as partes, via carta precatória, se necessário, para ciência da decisão e para comparecerem à audiência prevista no artigo 695 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta Comarca. V- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual ocorre pelo sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acessando a aba de consultas, em seguida salas virtuais, selecionando 1º grau e posteriormente a comarca de Sidrolândia. Ao final, deve-se selecionar a Mediação e Conciliação da 1ª Vara Cível. VI- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. VII- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência de mediação/conciliação. VIII- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. IX - Ao Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz. X- Após, retornem conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias."

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