Processo 0800914-87.2025.8.12.0020
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIVINA MARIA MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S.A. para: a) DECLARAR a invalidade da modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) vinculada ao contrato nº 53-1457670/22, reconhecendo-se, em sua substituição, a existência de contrato de empréstimo consignado comum. b) DETERMINAR o recálculo do débito desde a data da contratação, tomando-se por base o valor efetivamente disponibilizado à autora, mediante aplicação da taxa média de mercado para operações de crédito consignado a beneficiários do INSS, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, com apuração em parcelas fixas, prazo determinado e sistema de amortização compatível com a modalidade consignada, vedada a utilização de encargos próprios de cartão de crédito ou crédito rotativo, procedendo-se à compensação integral dos valores já descontados, a ser apurado em simples cálculos por competência mensal. c) CONDENAR a requerida à restituição simples das diferenças eventualmente apuradas em favor da autora, após o recálculo e a compensação, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de cada desembolso. d) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar descontos sob a rubrica de cartão consignado (RCC), devendo adequar eventual cobrança futura exclusivamente ao valor da parcela recalculada nos termos desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação. e) DETERMINAR a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato objeto da lide, até a efetiva adequação do débito aos parâmetros fixados nesta decisão. f) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS, para ciência da presente decisão e cumprimento da obrigação de adequação dos descontos. g) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir desta sentença. h) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. i) REJEITAR os pedidos de restituição em dobro, de nulidade integral do contrato e de cessação integral dos descontos, mantida a relação jurídica nos limites fixados nesta decisão, bem como JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos não expressamente acolhidos nessa decisão. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, o presente projeto de sentença à homologação pelo MM. Juiz de Direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " ******** " Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. "
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