Processo 0800914-93.2025.8.18.0061

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800914-93.2025.8.18.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800914-93.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA GOMES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Francisca Gomes de Sousa, em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 86212161 que recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação do requerido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID 88251442. Réplica em ID 88690058. Despacho de ID 89054246 que intimou as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. A parte autora manifestou-se pela desnecessidade (ID 89488671). A parte ré manteve-se inerte (ID 95071119). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de empréstimo bancário, cujo contrato deve ser apresentado com a petição inicial ou com a contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide, tornando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminarmente, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, uma vez que a lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação de pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado. Aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade de alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões, o que não ocorreu no presente caso , já que não foi demonstrada nenhuma manifestação de riqueza incompatível com o pleito de gratuidade da justiça. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Indo ao mérito, a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, razão pela qual, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o banco a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade das contratações em comento. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da cobrança de empréstimo consignado e aferir se o autor faz jus à repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação…

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