Processo 0800915-11.2024.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800915-11.2024.8.20.5153 Polo ativo ESTELA RODRIGUES SILVA Advogado(s): Polo passivo GLEYKER FRANKLIN COSTA DE ANDRADE Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE POSSE A FILHOS MENORES. ESBULHO CARACTERIZADO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Gleyker Franklin Costa de Andrade contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Emilly Gabrielly Rodrigues de Andrade e Carlos Halerandro Rodrigues Fernandes, representados pela genitora, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração dos autores na posse do imóvel situado no Loteamento Monte Santo II, em São José do Campestre/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado perante a Defensoria Pública, pelo qual os genitores transferiram aos filhos menores os direitos de posse e propriedade sobre o imóvel, é válido e eficaz para fundamentar a pretensão possessória dos autores; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da reintegração de posse, em especial a configuração do esbulho praticado pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo extrajudicial celebrado com assistência da Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC, revestido de todos os elementos essenciais do negócio jurídico. Suas cláusulas são inequívocas ao transferir a posse e a propriedade do imóvel aos filhos menores e ao dispor sobre a renúncia irrevogável de ambos os genitores a qualquer direito possessório ou dominial sobre o bem. 4. A posse dos autores decorre diretamente do título jurídico constituído pelo acordo extrajudicial válido e eficaz, corroborado pela dinâmica familiar que envolveu o imóvel — doado pela avó materna ao ex-casal e construído na constância da união. 5. O esbulho resta caracterizado pela permanência unilateral e resistente do apelante no imóvel após a dissolução da convivência, em maio de 2024, sem qualquer amparo jurídico, dado que ele próprio renunciara à posse pelo instrumento extrajudicial. A precariedade da posse exercida pelo apelante independe da presença de violência ou clandestinidade, pois decorre do abuso da confiança e da violação à obrigação livremente assumida. 6. O motivo pelo qual a genitora representante dos autores deixou o imóvel é irrelevante para a configuração do esbulho, uma vez que o direito possessório em questão pertence aos filhos menores, titulares desde a formalização do acordo. A representação processual pela genitora reflete o exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.634 e 1.690 do CC. 7. As condições pessoais do apelante — enfermidade grave e ausência de renda —, conquanto dignas de atenção no plano assistencial, são insuficientes para afastar o direito de posse dos filhos menores, que se encontram em situação de vulnerabilidade, vivendo em imóvel alugado, privados do bem que lhes foi expressamente destinado. Em sede de colisão de interesses, prevalece o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no art. 227 da CF/1988 e no ECA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso…
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