Processo 0800915-20.2021.8.12.0018

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800915-20.2021.8.12.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Parte final do "decisum": "... Assim, rejeito os embargos de declaração nesse ponto. B) Do erro material com relação à concessão da gratuidade da justiça aos credores Assiste razão a parte embargante ao observar que foi determinado a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 98, §3, CPC, de forma equivocada, uma vez que a parte embargada não é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, para o fim de modificar o item "1.1" da decisão de fls. 428/429, passando a constar: 1.1 Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da execução e o reconhecido como devido nesta decisão, vedada compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. C) Da omissão quanto ao pagamento do valor garantido judicialmente Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, não houve análise do depósito efetuado pela parte embargante, sobretudo com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo (fl. 379). Dessa forma, acolho os embargos de declaração nesse ponto. Contudo, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, não se verifica necessidade de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual indefiro o pedido, conforme faculta o art. 525, §6, do CPC. 2) Dos embargos de declaração opostos por Cleniuza Ferreira Eduardo Souza e Divino Martins de Souza Por meio de embargos de declaração, os embargantes Cleniuza Ferreira Eduardo Souza e Divino Martins de Souza pleiteiam o afastamento da fixação de honorários advocatícios, em conformidade com os princípios da boa-fé e cooperação processual. Com efeito, os embargos de declaração não são a via processual adequada para que a parte manifeste sua irresignação contra a decisão judicial. Neste sentido o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada sobre o tema: "(...) 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (...) sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)" (EDcl no AgRg no AREsp 20.672/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 20/03/2012, DJe 17/04/2012) Grifei. Outrossim, a justificativa apresentada pelas partes embargantes não mostra-se suficiente para comprovar a ocorrência de mero erro aritmético, razão pela qual o arbitramento dos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser mantida. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos às fls. 440/444. -Demais determinações- Considerando que a parte executada requereu a disponibilização do valor depositado em favor das partes exequentes (fl. 428), o qual é incontroverso, determino a expedição de alvará em favor dos credores, no valor de R$ 28.714,68 (vinte e oito mil, setecentos e catorze reais e sessenta e oito centavos). O saldo remanescente deverá ser devolvido à parte executada. Evidenciado o pagamento do débito, a extinção do feito é medida de rigor. Assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, nos termos da sentença de conhecimento. Os honorários estão contidos no valor adimplido. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados