Processo 0800915-37.2023.8.18.0065

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800915-37.2023.8.18.0065
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800915-37.2023.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO MEDEIROS VIANA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO MEDEIROS VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 89773756). No curso do presente cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo, conforme ata de audiência de ID 100051426. Breve o relatório. Decido. Versando a demanda exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado e, portanto, de direito disponível, não há óbice à autocomposição, sendo a homologação do acordo medida que se impõe. Ademais, o acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício ou qualquer outro elemento que comprometa sua validade, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Outrossim, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfazer a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado, consoante a transação amigável realizada entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 100051426), que faz parte integrante desta decisão, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com fulcro nos artigos 924, II, art. 925 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. INTIME-SE o advogado constituído pela parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, como condição para a expedição de eventual alvará em seu favor, destinado ao levantamento dos honorários contratuais. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, se o acordo não tiver versado de modo diverso. Custas conforme a sentença. Certifico, por fim, que esta sentença transita em julgado na presente data, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II

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