Processo 0800915-50.2021.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800915-50.2021.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Posto isso, acolho parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, no valor de R$ 51.952,75 (cinquenta e um mil e novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos). O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, a partir da data-base do orçamento pericial (outubro de 2023). Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do orçamento pericial mencionado, conforme determina a Súmula 54 do STJ. Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; B) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que arbitro em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024. Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do incêndio), em observância à Súmula 54 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu apenas de parcela mínima de sua pretensão, consistente na pequena diferença entre o valor dos danos materiais pleiteados e aquele efetivamente reconhecido, circunstância que não caracteriza sucumbência recíproca, bem como que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a ampla instrução probatória realizada, bem como o longo tempo transcorrido. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. P.R.I.

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