Processo 0800915-56.2023.8.14.0030

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800915-56.2023.8.14.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Marapanim
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: 1marapanim@tjpa.jus.br Processo nº 0800915-56.2023.8.14.0030 LUIZ CARLOS MONTEIRO DAS CHAGAS Nome: ASS DOS PROD E PROD RURAIS DA REGIAO DA AGUA DOCE DO MUNC DE MARAPANIM - ASPRORAD Endereço: SETE DE SETEMBRO, SN, VILA MAU, CENTRO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ASPRORAD, em face da Execução de Título Extrajudicial movida por Luiz Carlos Monteiro das Chagas. O título executivo é um acordo extrajudicial firmado em 26/01/2017, com vencimento em 31/03/2017. A Executada/Excipiente alega em síntese que: A nulidade da primeira execução (Proc. 0002543-26.2017.8.14.0030), por ter sido movida contra a pessoa física da representante e não contra a associação, o que impediria a interrupção da prescrição. A ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o prazo findou em 31/03/2022. Alternativamente, a prescrição intercorrente, devido à inércia do Exequente por mais de cinco anos no primeiro processo (entre 2017 e 2022). A limitação do valor da multa, caso os pedidos anteriores sejam rejeitados. O Exequente impugnou a exceção, afirmando que a primeira ação interrompeu o prazo prescricional e que a ausência de manifestação no processo anterior não implicaria desinteresse automático. II. Fundamentação 1. Admissibilidade e Justiça Gratuita A Exceção de Pré-Executividade é cabível, pois versa sobre matérias de ordem pública (prescrição e nulidade) que podem ser provadas de plano pelos documentos dos autos. Quanto à Justiça Gratuita, defiro o pedido à Executada, considerando a natureza da associação e a atuação pro bono de seu patrono, demonstrando hipossuficiência. 2. Da Prescrição Intercorrente e do Histórico Processual O ponto fulcral reside na validade e no andamento da primeira execução, como se verifica abaixo. Prazo Prescricional: Tratando-se de dívida líquida em instrumento particular, o prazo é de 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Marco Inicial: A dívida venceu em 31/03/2017. Primeira Execução: Foi ajuizada em 04/05/2017. Houve penhora de imóvel em 07/07/2017. Inércia: Após a penhora em 2017, os autos permaneceram paralisados por desídia do Exequente. O juízo chegou a intimar o autor pessoalmente em abril de 2022 para manifestar interesse, e este permaneceu inerte. Extinção por Abandono: Em 22/11/2022, a primeira execução foi extinta sem resolução do mérito por abandono/falta de interesse do Exequente. A jurisprudência e a lei estabelecem que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material por inércia do credor. No caso, entre a penhora (julho/2017) e a sentença de extinção (novembro/2022), decorreram mais de 5 anos sem que o Exequente praticasse atos efetivos de prosseguimento. Mesmo que se considere a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da primeira ação, o descaso do credor no processo anterior permitiu a consumação da prescrição intercorrente dentro daquele feito. A propositura desta nova execução em 21/11/2023 ocorreu quando o título já estava fulminado pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal para a cobrança já havia se exaurido durante o período de abandono da primeira demanda. III. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: Reconhecer a prescrição da pretensão executiva, com fundamento nos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados