Processo 0800915-68.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800915-68.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Picos Anexo I
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800915-68.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Ação Anulatória ] AUTOR: AGOSTINHO ASSIS FEITOSA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, passo ao julgamento. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia está suficientemente instruída por prova documental. A parte autora declarou não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos já juntados demonstram a união estável e a dependência previdenciária. O Estado do Piauí requereu, apenas de forma eventual, o depoimento pessoal da parte autora, sem indicar fato específico, controvertido e relevante que não pudesse ser apreciado à luz da prova documental. No procedimento dos Juizados, a prova deve ser útil, necessária e proporcional. Não se admite dilação probatória meramente ritualística, destinada apenas a retardar a solução do litígio, sobretudo quando a matéria versa sobre benefício de natureza alimentar. 2. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser reconhecida. A demanda tem como pedido principal a concessão de pensão por morte decorrente do regime próprio de previdência estadual. O reconhecimento da união estável, no caso, não constitui pretensão autônoma de Direito de Família, tampouco objetiva produzir efeitos sucessórios, patrimoniais amplos ou registrais perante terceiros. Trata-se de questão prejudicial necessária à análise do direito previdenciário postulado. A causa foi atribuída ao valor de R$ 46.474,00, inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Também não se verifica qualquer das hipóteses legais de exclusão da competência dos Juizados da Fazenda Pública. O fato de a controvérsia exigir exame incidental da união estável não desloca a competência para Vara de Família. A competência é definida pela natureza do pedido principal. Aqui, o provimento buscado é previdenciário: habilitação como dependente e concessão de pensão por morte. Assim, eventual reconhecimento da união estável nesta sentença terá eficácia restrita à solução da relação jurídico-previdenciária discutida nestes autos, sem substituir ação própria de família ou sucessões para fins estranhos ao benefício previdenciário. Rejeito, portanto, qualquer alegação de incompetência. 3. Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí O Estado do Piauí sustenta ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão apenas em parte. A Fundação Piauí Previdência — PIAUÍPREV é a entidade responsável pela gestão do regime previdenciário estadual, pela análise administrativa do benefício e pela implantação da pensão. Assim, é ela quem detém pertinência subjetiva direta para responder ao pedido de concessão e pagamento da pensão por morte. Embora o Estado do Piauí seja o ente federativo instituidor do regime, a pretensão deduzida nestes autos se dirige contra ato administrativo previdenciário praticado pela entidade gestora. Não há pedido autônomo contra o Estado que justifique sua permanência no…

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