Processo 0800915-78.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0800915-78.2026.8.20.5108 AUTOR: CRISTIANE MEDEIROS SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Conforme se extrai da ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), o STJ submeteu à apreciação sob o rito dos recursos especiais repetitivos a validade e consequências da CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, nos seguintes temos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Na sequência, o Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando: “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. (REsp n. 2.224.599, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/03/2026.) Sendo assim, tendo em vista que nos presentes autos as partes litigam a respeito de possível ilegalidade de contrato envolvendo “cartão de crédito consignado”, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ. Após o julgamento do tema e certificado trânsito em julgado nos presentes autos, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para decisão. PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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