Processo 0800915-84.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800915-84.2025.8.10.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800915-84.2025.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR. OAB/RJ 87.929 EMBARGADA: MARIA VITORIA SALAZAR MESQUITA ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS OAB/MA 16.919-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 52574124) em face da decisão monocrática (ID 52376313) que deu provimento ao recurso de apelação de Maria Vitoria Salazar Mesquita para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do embargante (ID 49470454), a autora questionou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 334888521-5. O Banco Santander (Brasil) S.A. indicou que o contrato foi celebrado com o Banco Pan S.A., arguindo sua ilegitimidade passiva (ID 49470462). Contudo, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo (ID 49470465). Interposta apelação pela autora (ID 49470467) e apresentadas contrarrazões (ID 49470469), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (ID 49880870). O banco embargante apresentou memoriais reiterando sua ilegitimidade passiva (ID 49974537). A decisão monocrática embargada anulou a sentença por considerar desnecessária a via administrativa, mas silenciou sobre a ilegitimidade passiva (ID 52376313). Em suas razões de embargos (ID 52574124), o Banco Santander (Brasil) S.A. aponta omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva. Intimada (ID 53252437), a embargada apresentou contrarrazões (ID 53567720), reconhecendo que o contrato pertence ao Banco Pan S.A. e requerendo a retificação do polo passivo com o retorno dos autos à origem para regular processamento. As questões submetidas à apreciação consistem em verificar a ocorrência de omissão na decisão monocrática embargada quanto à ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A. e em definir os efeitos processuais decorrentes de seu saneamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a decisão embargada foi disponibilizada eletronicamente e o recurso foi oposto dentro do prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, dispensam preparo. A análise do artigo 1.022 do Código de Processo Civil revela as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em exame, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. A decisão monocrática de ID 52376313 limitou-se a analisar a controvérsia relativa ao interesse de agir e à…

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