Processo 0800916-11.2023.8.15.0031
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800916-11.2023.8.15.0031 [Tarifas] AUTOR: MARCIO IGOR COSTA DE MEDEIROS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES No que tange à estrutura do polo passivo, a instituição financeira ré formulou pedido de retificação para que conste apenas a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. como demandada, alegando que ambas as empresas integram o mesmo conglomerado econômico e que a Aymoré é a responsável direta pela relação jurídica discutida. Compulsando os autos, verifica-se que tal providência constitui medida de economia processual e adequação fática, uma vez que a Aymoré, na qualidade de credora fiduciária e estipulante, detém plena legitimidade para responder pelos encargos contratuais questionados. Assim, acolho o pedido de retificação do polo passivo e determino a exclusão da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, mantendo-se exclusivamente a Aymoré como parte ré. Acerca da impugnação à justiça gratuita formulada pela ré em sede de contestação, sustenta a instituição financeira que o valor do veículo financiado e o pagamento de entrada seriam incompatíveis com a condição de hipossuficiência. Todavia, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A posse de bem financiado, muitas vezes essencial ao exercício profissional ou à mobilidade básica, não afasta, por si só, a presunção legal, tampouco a contratação de advogado particular obsta a concessão do benefício. À míngua de provas robustas produzidas pela ré que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora deferida. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes repousa sobre matéria eminentemente de direito, sendo que os pontos fáticos relevantes para o deslinde da causa encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. Ademais, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de novas provas, tanto a instituição financeira ré, conforme petição de ID 124513767, quanto a parte autora, por meio da petição de ID 124520340, manifestaram desinteresse em dilação probatória adicional, requerendo o julgamento imediato da lide. No que tange ao regramento jurídico incidente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O autor, na condição de pessoa natural que utiliza o serviço de crédito como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor, ao passo que a ré, na qualidade de instituição financeira, qualifica-se como fornecedora de serviços no mercado de consumo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é matéria pacificada pela jurisprudência pátria, estando consolidada no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297/STJ.…
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