Processo 0800916-34.2023.8.10.0036
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800916-34.2023.8.10.0036 REQUERENTE(S): ALAN MENDES GUIMARAES E BRUNO WEINER CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO(S): SERGIO MARQUES DA SILVA CARUZO E CATILA CAIANE MACEDO DA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores narram que, em março de 2022, negociaram a compra de uma motocicleta anunciada em rede social, tendo transferido, via PIX, o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) para a conta indicada pelo interlocutor identificado como "Sergio Marques", de titularidade da ré Catila Caiane Macedo da Cruz. Após a entrega do bem por terceiro identificado como "Gabriel Pires", os autores foram informados de que haviam sido vítimas de fraude, razão pela qual ajuizaram a presente ação de ressarcimento, com pedido de tutela de urgência para bloqueio dos valores. Deferida a tutela de urgência (ID 159184347), foi determinado o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 9.500,00. O réu Sergio Marques da Silva Caruzo apresentou contestação (ID 165602340) arguindo incompetência territorial, ilegitimidade passiva e formulando pedido contraposto de indenização por danos morais. Os autores impugnaram a defesa (ID 169109440). A ré Catila Caiane Macedo da Cruz, citada, apresentou contestação (ID 173261509), arguindo as mesmas preliminares e sustentando, no mérito, ter sido igualmente vítima de fraude, por ter cedido sua conta bancária a pedido de terceiro. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em duas sessões (IDs 173319658 e 177393590), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidos o informante José Rolifer da Rocha e a testemunha Douglas de Oliveira Xavier, arrolados pela ré Catila. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (IDs 178719996, 179439142 e 180755440). Vieram os autos conclusos para sentença. 1. Das preliminares 1.1. Da competência territorial Rejeito a preliminar arguida por ambos os réus. Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza é competente o Juizado do domicílio do autor ou do local do fato, independentemente do domicílio do réu. Os autores residem em Estreito/MA e o dano patrimonial alegado consumou-se nesta comarca, o que fixa a competência deste Juízo. 1.2. Da ilegitimidade passiva Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambos os réus. A legitimidade se afere pela pertinência subjetiva da demanda tal como narrada na inicial, e não pela procedência ou improcedência do que nela se alega. Os autores atribuem a Sergio a condução da negociação e a indicação da conta de Catila para recebimento do pagamento, e atribuem a esta o recebimento direto do numerário. Há, portanto, legítimo interesse em incluí-los no polo passivo. A efetiva existência de participação ou de proveito econômico de cada um é questão que se resolve no mérito, a seguir enfrentada. 1.3. Da impugnação genérica aos documentos A impugnação aos documentos formulada pela ré Catila (item 5 de sua contestação) não indica, de forma específica, qual documento ou qual vício haveria em cada peça, limitando-se a uma objeção genérica. Não observado o ônus da impugnação especificada, os documentos que instruem a inicial mantêm sua força probante. 2. Do mérito 2.1. Da responsabilidade de Catila Caiane Macedo da Cruz O ponto central da…
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