Processo 0800916-47.2015.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800916-47.2015.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800916-47.2015.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO. INADIMPLÊNCIA DA BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ANTES DA SUSPENSÃO DO PLANO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9656/98. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em face de acórdão que negou provimento a sua apelação. 2. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão combatido, uma vez que não se pronunciou sobre a legislação de regência, especificamente sobre o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98, além do art. 97 da CF/88, visto que a aplicação daquele dispositivo legal foi afastada sem a declaração de sua inconstitucionalidade. Aduz que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98 impõe a necessidade de notificação do consumidor antes da suspensão do plano por inadimplência. No entanto, o acórdão afastou tal dispositivo legal sem a declaração de sua inconstitucionalidade (cláusula de reserva de plenário). 3. Os Embargos de Declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a Sentença/Acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o Juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão do Magistrado. Eis as hipóteses em que a Legislação Processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela Embargante. 4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte embargante. É que o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos Embargos de Declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 5. A base argumentativa da ANS, na apelação, está no fato de a empresa demandante ter infringido a legislação relativa à saúde suplementar ao suspender, em agosto de 2011, de forma unilateral, sob a alegação de inadimplência, o plano de saúde odontológico da usuária Elbene Lopes Camilo, sem respeitar os ditames do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9656/1998. 6. Sobre o tema relacionado com o mencionado dispositivo legal, que impõe a necessidade de notificação do consumidor antes da suspensão do plano por inadimplência, esta c. Terceira Turma assim se pronunciou no acórdão embargado, ao…

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