Processo 0800916-55.2019.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800916-55.2019.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800916-55.2019.8.14.0006 APELANTE: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE APELADO: DEIVISON ANTONIO GOMES GUERREIRO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA RELATÓRIO VOTO V O T O DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal devidamente recolhido em documento de ID 22875974. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se correta a declaração do distrato e a consequente devolução dos valores pagos pela parte autora, ora apelada. Adianto não assistir razão à apelante. Explico. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES A parte autora tem o direito de requerer a rescisão contratual se não for mais de seu interesse a continuidade do pacto entabulado. Caso o comprador não queira mais a continuidade da relação negocial, deverá arcar com as penalidades estabelecidas no contrato de venda e compra. Exposta a pretensão, a parte ré/apelante deveria arguir um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pela autora. Enfim, deveria arguir algo juridicamente relevante para impedir, modificar ou extinguir o direito alegado. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. A parte ré, ora apelante, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em razão da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária, bem como defende a incidência da Lei nº 9.514/97 e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos. Alega, ainda, inexistência de publicidade enganosa, regular entrega do empreendimento e ausência de danos morais indenizáveis. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a apelante sustenta que, em razão da existência de contrato de alienação fiduciária regularmente registrado, a resolução contratual deveria observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, afastando-se a aplicação das normas consumeristas e, por conseguinte, a restituição imediata dos valores pagos. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento no presente caso. Isso porque o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.095 se refere especificamente às hipóteses em que a resolução do contrato decorre do inadimplemento do devedor fiduciante, ou seja, quando caracterizada a mora do comprador, devidamente constituído em mora, situação em que deve ser observado o procedimento especial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Conforme já indicado, a resolução contratual reconhecida na sentença teve como fundamento o descumprimento contratual imputável à vendedora, consistente na frustração da legítima expectativa do consumidor quanto às características essenciais do empreendimento, notadamente em relação à infraestrutura amplamente divulgada na fase de divulgação do empreendimento. Nessas circunstâncias, não se trata de desfazimento do contrato por mora do adquirente, mas de inadimplemento imputado à vendedora, situação que afasta a incidência automática do entendimento firmado no Tema nº 1.095 do STJ. Além disso, restou evidenciado nos autos que o autor se mantinha adimplente com as obrigações assumidas, tendo suspendido o pagamento das parcelas somente após o…

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