Processo 0800916-61.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800916-61.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DALVA BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO PARA URV. MARCO TEMPORAL DE JULHO/1994 COMO REFERÊNCIA PARA PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. EXCLUSÃO DO ABONO CONSTITUCIONAL (RUBRICA 234) DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra decisão proferida em liquidação de sentença, que homologou laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando como marco de apuração das perdas remuneratórias o mês de julho de 1994 e excluindo a rubrica nº 234 (abono constitucional) dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o marco temporal para apuração das perdas remuneratórias deve ser o mês de março ou julho de 1994; (ii) estabelecer se a rubrica nº 234 (abono constitucional) deve ser incluída nos cálculos de perda remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perda remuneratória estabilizada deve ser apurada com base na remuneração percebida a partir de julho de 1994, data da conversão oficial da moeda para o Real, sendo os meses de março a junho/1994 considerados como período de transição, apto a refletir apenas perdas pontuais e não estabilizadas. 4. A jurisprudência da Corte local e o entendimento firmado pelo STF (RE 561.836/RN) sustentam que a média remuneratória deve ser calculada a partir dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, convertidos em URV, sendo a comparação definitiva realizada com a remuneração de julho/1994. 5. A exclusão da rubrica nº 234 dos cálculos é legítima, uma vez que se trata de verba transitória, de caráter compensatório, voltada exclusivamente à garantia do salário-mínimo, sendo indevida sua incorporação em hipóteses em que seu valor supera a própria perda remuneratória. 6. O laudo homologado observou corretamente os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, que impede a fixação de remuneração inferior à percebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, não havendo violação à irredutibilidade salarial. 7. A jurisprudência da Corte confirma a correção dos critérios utilizados pela COJUD, especialmente quanto à apuração das perdas apenas a partir de julho de 1994 e à exclusão de rubricas com natureza compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apuração de perdas remuneratórias estabilizadas em razão da conversão da moeda para URV deve ter como marco temporal o mês de julho de 1994, data da adoção oficial do Real como padrão monetário." "2. A rubrica nº 234 (abono constitucional) não integra a base de cálculo das perdas remuneratórias quando seu valor supera a diferença apurada, dada sua natureza compensatória e transitória." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.