Processo 0800916-68.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800916-68.2025.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA JOSERLEIA VIANA LEITE Promovido: MUNICIPIO DE PORTALEGRE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA JOSERLÉIA VIANA LEITE em face do MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN, visando obter Promoção Horizontal para a Classe "I" (Nível II), com a consequente incorporação nos proventos e demais vantagens, assim como a condenação do demandado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias vencidas a partir de setembro de 2020. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1) Do julgamento antecipado. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I, do CPC. 1.2) DA PRELIMINAR: Falta de interesse de agir Alegou o Município a ausência de interesse de agir por parte da autora, ao argumento de que não haveria prova material de requerimento formulado em sede administrativa. Sem razão o Ente Público. De início, sabe-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), o qual assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Outrossim, o advento do Decreto Municipal nº 706/2024 não retira a utilidade do provimento judicial reclamado, na medida em que a resistência ao pagamento das diferenças retroativas persiste na peça defensiva. Nesses termos, rejeito a preliminar arguida. 1.3) DA PREJUDICIAL DO MÉRITO: Prescrição Quinquenal Os arts. 1º e 2º, do Decreto nº. 20.910/32 regula a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, onde dispõem: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento, com fulcro na Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Grifou-se). Neste sentido, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 23/09/2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio legal (23/09/2020). Insta destacar que a própria parte autora manifestou, em sua petição de esclarecimento (ID 174938334), que os valores objeto de cobrança e retroatividade limitam-se expressamente às diferenças remuneratórias vencidas a partir de setembro de 2020 (conforme planilha de cálculos da inicial), possuindo as referências aos marcos promocionais anteriores (como de 2012, 2015 e 2018) caráter exclusivamente declaratório e demonstrativo da adequada evolução funcional para fins de fixação do correto…
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