Processo 0800916-70.2025.8.20.5117
TJRN • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0800916-70.2025.8.20.5117 AUTOR: 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ REU: ERICO CESAR AZEVEDO DO PATROCINIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de ÉRICO CÉSAR AZEVEDO DO PATROCINIO, já qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 250, §2º, do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 05 de novembro de 2025, sustentado, em síntese, os seguintes fatos: “[…] No dia 20 de agosto de 2025, por volta das 12h00, no Sítio Zangarelhas, zona rural da Comarca de Jardim do Seridó/RN, o denunciado, ÉRICO CÉSAR AZEVEDO DO PATROCÍNIO, por negligência e imprudência, deu causa a um incêndio que se alastrou e atingiu o patrimônio do vizinho, JOSEAN BARBOSA DE AZEVEDO, causando-lhe prejuízo. Segundo o apurado no Termo Circunstanciado de Ocorrência, no dia e hora acima mencionados, o acusado ateou fogo em umas coivaras em terras próximas à propriedade da vítima. Embora o acusado, com a ajuda de vizinhos, tenha tentado extinguir o fogo inicial, não agiu com o devido cuidado e diligência, deixandono local um foco de brasa ("paú" ou "tronco em brasa") que, pouco tempo depois, reacendeu e, impulsionado pelos fortes ventos, alastrou-se para os terrenos vizinhos. Em razão da conduta negligente do acusado, o incêndio se propagou e atingiu a propriedade de JOSEAN, queimando extensas áreas de capim plantado e causando um prejuízo material estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima […]” (ID 169202359). Na mesma oportunidade, o Ministério Público ofertou proposta de suspensão condicional do processo (ID 169202359 – pág. 4). A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2026 (ID 173145044), ocasião em que foi designada audiência para a apresentação da proposta. Em audiência realizada em 02 de fevereiro de 2026, o acusado deixou de aceitar a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Parquet (ID 176135157). Prosseguindo, foi realizada audiência de instrução em 02 de março de 2026, na qual foram ouvidos a vítima, uma testemunha e um declarante arrolados pelo Ministério Público, bem como colhido o interrogatório do réu, conforme termo e mídias acostados ao ID 179077177. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado. Requereu, ainda, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c art. 62 da Lei nº 9.099/95, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 50% do prejuízo alegado pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou que, em caso de substituição da pena privativa de liberdade, seja fixada pena de prestação pecuniária a título de reparação. A defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de ausência de comprovação de conduta negligente, bem como de inexistência de materialidade delitiva, ante a não realização de exame pericial. No tocante ao pedido indenizatório, sustentou a impossibilidade de fixação de valor mínimo, diante da ausência de pedido expresso na denúncia, conforme entendimento do STJ. Subsidiariamente, requereu a redução do valor pleiteado. Por fim, em caso de…
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