Processo 0800917-17.2024.8.10.0090
TJMA • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800917-17.2024.8.10.0090 AUTOR : EVA DE SOUSA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANUELA CAROLINA SENA DOS SANTOS - MA20236-A RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte executada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523, § 1° do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida e solicitar a expedição de alvará ou transferência da quantia depositada para conta indicada, preferencialmente, do Banco do Brasil, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará judicial ou de transferência da quantia depositada para conta indicada, caso a parte exequente ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o exequente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092309163798700000120780149 01 Petição Inicial EVA DE SOUSA SOUSA x EQUATORIAL MARANHÃO Petição 24092309163816100000120780153 02 PROCURAÇÃO…
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