Processo 0800917-39.2025.8.15.0091
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-39.2025.8.15.0091 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C E DE RECONHECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DÍDIMO LEITE, representado por sua inventariante CLAUDETE JUVÊNCIO DE GOUVEIA LEITE PEQUENO, e pelas herdeiras MARIA DA GUIA LEITE, CORCINA LEITE DE SOUZA e FRANCISCA LEITE, em face de ELANNY CRISTINA LEITE DE ARAÚJO, sob o argumento de que o de cujus, falecido em 11 de maio de 2016, teria realizado doações de bens imóveis, em vida, em favor da ré, excedendo a parte disponível de seu patrimônio e ferindo a legítima dos demais herdeiros necessários. Aduz a parte autora que a ré confessou, em processo de divórcio, que todo o seu patrimônio fora recebido por doação do genitor. Informa que a referida conduta esvaziou o monte partilhável da Ação de Inventário de n. 0800120-78.2016.8.15.0091, em tramitação neste Juízo. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade das doações naquilo que excedeu a legítima e a consequente colação dos bens ao acervo do espólio. Anexou procurações e demais documentos. O feito foi originalmente distribuído à Vara Única de Taperoá, tendo aportado nesta Unidade em razão de redistribuição eletrônica procedida nos termos da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137621899 - Pág. 1). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Apreciando o processo, verifica-se que o presente feito refoge da competência desta Vara Especializada. Nos termos do art. 170 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), a competência da Vara de Sucessões, está assim descrita: Art. 170. Compete a Vara de Sucessões processar e julgar: I – os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como os seus incidentes; II – as ações de anulação de testamentos e legados, assim como as pertinentes ao cumprimento e à execução de testamento; III – as ações relativas à sucessão causa mortis, inclusive fideicomisso e usufruto, cancelamentos, inscrições e sub-rogações de cláusulas ou gravames, ainda que decorrentes de atos entre vivos; IV – as ações de petição de herança quando não cumuladas com as de investigação de paternidade; V – as declarações de ausência e abertura de sucessão provisória ou definitiva, as ações que envolvam bens vagos ou de ausentes, bem como a herança jacente e seus acessórios; VI – os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio e os previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, quando hajam outros bens a inventariar; Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Sucessões cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (grifos inexistentes no original). Ora, in casu, verifica-se uma discussão acerca da validade de atos de disposição patrimonial (doações) realizados pelo falecido em vida, sob o fundamento de inoficiosidade (Art. 549 do Código Civil). A declaração de nulidade de negócio jurídico por doação inoficiosa é matéria de natureza eminentemente obrigacional e declaratória, não se enquadrando como incidente processual do inventário nem nas hipóteses de competência estrita da Vara de Sucessões. Percebe-se, desta feita, que o Juízo da Vara de Sucessões é incompetente para análise da demanda, cuja matéria não se enquadra na competência especializada definida pela LOJE/PB ou pela Resolução n. 02/2026 do TJPB, a qual especializou…
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