Processo 0800917-42.2024.8.18.0042
TJPI • Remoção de Inventariante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800917-42.2024.8.18.0042 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA REQUERIDO: SALVADOR MIRANDA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante movido por EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA em face de SALVADOR MIRANDA DE SOUSA, no bojo do inventário dos bens deixados por SEVERINO BATISTA DE SOUSA e FLORIPES MIRANDA DE SOUSA. Alega o requerente que o requerido não reúne condições para permanecer no exercício da inventariança, sustentando que reside em município diverso daquele em que tramitam os autos e onde se encontram os bens integrantes do espólio, além de estar acometido por enfermidade que comprometeria o adequado desempenho do encargo. Por meio do despacho de ID 58486429, foi determinada a intimação do requerido para manifestação. Posteriormente, em petição de ID 58851996, o requerente aditou a inicial, alegando, em síntese, que o inventariante estaria promovendo a dilapidação do patrimônio integrante do espólio. Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação (ID 61519866/61511697), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, afirmando que não praticou atos de má administração, ocultação ou dilapidação de bens, bem como que permanece apto ao exercício da inventariança, apesar de seu estado de saúde. Por meio do despacho de ID 65550289, as partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. O requerente requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva das testemunhas arroladas, conforme manifestação de ID 67290847. A parte requerida apresentou documentos em manifestação de ID 67845580. Em manifestação de ID 85228510, acompanhada dos documentos de IDs 85228513 e 85228516, o requerente juntou prova emprestada consistente em certidão lavrada por oficial de justiça e documentos oriundos de outro processo, por meio dos quais busca demonstrar a alegada dilapidação de patrimônio integrante do espólio, consistente na demolição, sem autorização judicial, de imóvel residencial que integraria o acervo hereditário. Posteriormente, por meio da petição de ID 86647378, o requerido comunicou o falecimento das herdeiras Aldenora Miranda de Sousa Oliveira e Maria Ricolice Miranda de Sousa Oliveira, indicando seus sucessores e requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para fins de regularização da sucessão processual. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de suspensão do processo formulado em razão do falecimento de herdeiras vinculadas ao inventário, não assiste razão ao requerido. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo decorre do falecimento de parte processual, hipótese em que se faz necessária a sucessão processual para o regular prosseguimento do feito. No presente incidente de remoção de inventariante, contudo, figuram como partes apenas EUCLIDES MIRANDA DE SOUSA e SALVADOR MIRANDA DE SOUSA, não integrando as herdeiras falecidas o polo processual da presente demanda. Eventual habilitação dos sucessores das referidas herdeiras e a regularização de sua situação processual constituem matérias a serem apreciadas nos autos…
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