Processo 0800917-51.2026.8.15.0981

TJPB • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800917-51.2026.8.15.0981
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800917-51.2026.8.15.0981 DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática das infrações penais de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e lesão corporal no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), atribuídas a Francisco de Assis Felício de Souza. Segundo os elementos informativos colhidos pela autoridade policial, os fatos ocorreram no dia 13 de abril de 2026, por volta das 21h30min, na residência do casal situada no Sítio Olho D'água, nesta comarca. Relatam os autos que o investigado, após ingerir bebida alcoólica, teria iniciado uma discussão familiar que culminou em agressões físicas contra sua companheira, Fablícia Bezerra Gomes, além de proferir graves ameaças de morte contra ela e seus filhos, inclusive empunhando uma faca peixeira para intimidá-los. O autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo plantonista, sob o fundamento de garantir a ordem pública e assegurar a integridade física da vítima e de seus familiares, diante da gravidade concreta da conduta narrada e do risco de reiteração delitiva no ambiente doméstico. O investigado permanece custodiado desde a data do evento. No curso do procedimento, a defesa técnica de Francisco de Assis Felício de Souza apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ID 158011592). Em suas razões, sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumentou que o indiciado possui residência fixa e trabalho definido, exercendo a função de motorista contratado pela Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura de Queimadas, conforme declaração acostada aos autos. Alegou, ainda, a primariedade do agente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, defendendo que a segregação se mostra desproporcional frente às circunstâncias pessoais do réu e à natureza dos crimes investigados. Surpreendentemente, a própria vítima, Fablícia Bezerra Gomes, por intermédio de advogado constituído, protocolou pedido de revogação das medidas protetivas de urgência (ID 158008886). Em declaração com firma reconhecida em cartório, a ofendida manifestou expressamente o desejo de se reconciliar com o investigado, afirmando que pretende retomar a convivência marital e que não possui mais interesse na manutenção das restrições judiciais anteriormente impostas, por não se sentir mais em situação de risco. Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Queimadas, ofereceu parecer detalhado no ID 159139399. O órgão ministerial opinou favoravelmente à revogação da prisão preventiva e das medidas protetivas, fundamentando que, diante da manifestação da vítima quanto à reconciliação e da ausência de novos episódios de violência, os requisitos para a manutenção da segregação cautelar perderam sua atualidade e necessidade. O Parquet destacou que as condições pessoais do indiciado e a vontade da ofendida autorizam a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sugerindo o comparecimento mensal em juízo, a proibição de frequentar locais de venda de álcool e o recolhimento domiciliar noturno. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da custódia cautelar exige, primordialmente, o reconhecimento de que a…

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