Processo 0800917-60.2019.8.18.0028

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800917-60.2019.8.18.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800917-60.2019.8.18.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EVERALDO MOURA LUSTOSA ELVAS RECORRIDA: ELAYNE ARAÚJO LUZ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 30894713) interposto nos autos, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 27838299, proferido por este TJPI, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSE JUSTA E ANTERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Everaldo Moura Lustosa Elvas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse c/c Antecipação de Tutela ajuizada por Elayne Araújo Luz, reconhecendo-lhe o exercício pleno da posse sobre o imóvel descrito na inicial. A sentença também fixou sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na audiência de instrução e julgamento por ausência injustificada da autora, com a consequente aplicação da pena de confissão ficta ou anulação da sentença; e (ii) verificar se foram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência da autora na audiência não configura nulidade, pois não houve má-fé nem requerimento específico de sua oitiva, além de não se verificar prejuízo processual relevante à parte adversa. A audiência foi designada para ocorrer por videoconferência com anuência da autora, e o juízo considerou desnecessária sua redesignação presencial, mantendo o ato processual válido e eficaz. Em ações possessórias, a ausência de depoimento pessoal da parte autora não implica automaticamente confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º do CPC, especialmente quando não requerida a oitiva e havendo conjunto probatório suficiente. A autora comprovou o exercício contínuo da posse desde 2015, por meio de escritura pública de compra e venda, pagamento de IPTU, limpeza, conservação e construção de muro, bem como por registros fotográficos e testemunhais. A turbação ficou demonstrada pela instalação de portão metálico no imóvel pelo réu em 2019, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência, configurando perturbação à posse mansa e pacífica da autora. Discussões relativas à propriedade ou domínio do imóvel são incabíveis em sede de ação possessória, sendo irrelevante eventual carta de aforamento apresentada pelo réu. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base em prova documental e testemunhal robusta, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência da parte autora à audiência de instrução não enseja nulidade nem confissão ficta quando não demonstrada má-fé, prejuízo à parte contrária ou requerimento de sua oitiva pessoal. Em ação de manutenção de posse, a autora deve comprovar a posse, a turbação, a data do ato e a continuidade da posse, sendo incabível discutir a propriedade do bem. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, é devida a proteção possessória, ainda que o réu alegue suposto direito de propriedade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, §1º, 561 e 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº…

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