Processo 0800917-66.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800917-66.2024.8.18.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800917-66.2024.8.18.0034 APELANTE: AMILTON FEITOSA DA SILVA, MUNICIPIO DE AGUA BRANCA Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, A. T. S. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL ESPECIALIZADA. MENOR PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Município de Água Branca contra sentença que determinou o fornecimento da fórmula nutricional NEOCATE LCP à menor, em razão de necessidade médica comprovada para tratamento de saúde. O ente público sustenta ilegitimidade passiva, necessidade de observância da repartição de competências do SUS, ausência de previsão do insumo nas listas oficiais e violação ao princípio da reserva do possível. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir se há responsabilidade do Município pelo fornecimento da fórmula nutricional, ainda que não padronizada no SUS, bem como se a obrigação imposta afronta a repartição de competências administrativas e o princípio da reserva do possível. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo dever de todos os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, permitindo o acionamento de qualquer deles isoladamente, sem prejuízo de ressarcimento posterior. 5. A ausência de padronização do insumo nas listas do SUS não afasta o dever estatal, quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento por prescrição médica idônea, especialmente quando se trata de criança em situação de vulnerabilidade. 6. A fórmula nutricional pleiteada possui natureza terapêutica essencial, não se confundindo com alimento comum, sendo indispensável à preservação da saúde e ao adequado desenvolvimento da menor. 7. A alegação de limitação orçamentária não se sustenta, por ausência de comprovação concreta, sendo inaplicável a teoria da reserva do possível diante da prevalência do mínimo existencial e do direito fundamental à saúde. 8. Inaplicável o Tema 1234 do STF, por não se tratar de controvérsia relativa à definição de competência jurisdicional em razão do valor de medicamento não incorporado ao SUS, mas de obrigação de fornecimento de insumo essencial, regida pelo Tema 793. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido. Tese firmada O fornecimento de insumos e tratamentos de saúde constitui responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal e do Tema 793 do STF. A ausência de padronização no SUS e a alegação genérica de limitação orçamentária não afastam o dever estatal de garantir tratamento essencial à saúde, sobretudo quando comprovada sua imprescindibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito…

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