Processo 0800917-72.2020.8.18.0045

TJPI • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
0800917-72.2020.8.18.0045
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
Vara Única Da Comarca de Castelo do Piauí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800917-72.2020.8.18.0045 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ REU: LEUDE MARIA DE ANDRADE SILVA, FAUSTINO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ em face de LEUDE MARIA DE ANDRADE SILVA e FAUSTINO RIBEIRO DA SILVA. Busca-se a desapropriação de um imóvel rural, com área de 10x30 metros, localizado na comunidade Simpatia, zona rural do referido Município. O objetivo declarado para a desapropriação consiste na construção de um poço comunitário, obra que, conforme afirmado na inicial, já se encontrava finalizada à época do ajuizamento, demandando regularização fundiária. O Município autor fundamentou seu pleito no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, no Decreto Municipal nº 026/2020, que declarou a utilidade pública do bem, e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Na exordial, o expropriante ofereceu a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como indenização pelo imóvel, informando que tal valor fora embasado em um laudo oficial elaborado por uma empresa de engenharia. A urgência da medida, para fins de imissão provisória na posse, foi justificada pela necessidade de regularização do terreno onde o poço comunitário já havia sido construído, visando à melhoria do abastecimento de água na região. Entre os pedidos formulados, o Município requereu a expedição de mandado de imissão provisória na posse, sem prévia citação dos réus, com fundamento no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada ao depósito da quantia ofertada. Postulou, ademais, a citação dos proprietários para que comprovassem seu interesse e legitimidade, bem como informassem sobre eventuais condôminos ou outros titulares de direitos. Requereu ainda a cientificação de ocupantes para desocupação, a nomeação de perito para arbitramento da indenização, conforme o artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e, ao final, a procedência da ação para fixar o preço da desapropriação por sentença, nos termos do artigo 24 do mesmo diploma legal. Decisão de ID. 13772260 consignou que, nos moldes do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a cognição para o deferimento da liminar estaria vinculada à concorrência de dois requisitos essenciais: a alegação de urgência por parte da administração, realizada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, e o depósito da quantia arbitrada. O Município de Juazeiro do Piauí apresentou manifestação nos autos (ID. 18576139), requerendo a habilitação de seu novo patrono, Dr. Luís Vitor Sousa Santos, e informando não ter localizado a conta judicial vinculada para efetuar o depósito. Diante dessa dificuldade, o Município solicitou a liberação para transferência do valor em uma conta pessoal da requerida. Em resposta à impossibilidade de localização da conta judicial, em 3 de agosto de 2021, foi juntada uma certidão (ID. 18860050) atestando que a requerida, Sra. Leude Maria de Andrade Silva, compareceu à secretaria judicial e informou seus dados bancários pessoais para fins de depósito a ser realizado pela parte autora (Banco Bradesco, Agência 5795-9, Conta 053001-8). O Município apresentou…

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