Processo 0800917-78.2025.8.14.0087

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800917-78.2025.8.14.0087
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Limoeiro do Ajuru
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU AÇÃO PENAL (Art. 14, da Lei n° 10.826/2003) Proc. nº: 0800917-78.2025.8.14.0087 Data: 12/05/2026 – Horário: 10h00 Juiz: Dr. Juiz: GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Promotor de Justiça: Dr. JORGE AUGUSTO PAIVA DA CUNHA Advogado: Dr. WILLIANS WANZELER SALDANHA OAB/PA 37.727 Denunciado: Jader Damasceno Neves ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Na data e hora acima indicada, deu-se início a audiência, conforme ocorrências a seguir anotadas. Feito o pregão, constatou-se presente do denunciado, JADER DAMASCENO NEVES, acompanhado do causídico, Dr. WILLIANS WANZELER SALDANHA OAB/PA 37.727, os quais apresentaram documentos de identificação com foto devidamente conferidos. Presente o Ilmo. Representante do Ministério Público, Dr. JORGE AUGUSTO PAIVA DA CUNHA. ATO CONTÍNUO, foi cientificado ao denunciado, JADER DAMASCENO NEVES e seu defensor(a), do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentado pelo Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO. A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMOEIRO DO AJURU, órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – MPPA, por meio do(a) Promotora de Justiça Dr. JORGE AUGUSTO PAIVA DA CUNHA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, sobretudo aquelas previstas no art. 28-A do CPP e na resolução nº 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), vem apresentar PROPOSTA DE ACORDO em favor de JADER DAMASCENO NEVES, doravante denominado ACORDANTE, devidamente acompanhados por Advogados(as). ATO CONTÍNUO, foi dada a palavra ao Ministério Público, que apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Após a leitura dos termos, o denunciado manifestou sua aceitação integral à proposta. 1) O ACORDANTE, devidamente assistido por seu defensor, confessa de forma circunstanciada a prática do delito que lhe é imputado e renúncia ao bem apreendido. 2) O ACORDANTE, compromete-se a efetuar o pagamento da quantia correspondente a ½ (meio) salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), a ser quitada em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 270,15 (duzentos e setenta reais e quinze centavos), com vencimentos nas seguintes datas: 01/06/2026, 01/07/2026 e 01/08/2026. 3) Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta judicial a ser expedida pela Secretaria do Juízo, devendo o respectivo boleto bancário ser entregue ao denunciado para cumprimento da obrigação É dever do ACORDANTE comunicar eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar, conforme determinado em audiência, o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP). O ACORDANTE obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP). DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO PELO ACORDANTE O ACORDANTE, acompanhado e orientado por seus advogados(as), declara de livre e espontânea vontade, a sua aceitação ao presente acordo. E por estarem em consonância, o acordante firma o presente termo, teor e valor para que produza seus legais efeitos. E pugnam pela homologação do presente acordo pelo Juízo. O MM. JUIZ proferiu, então a seguinte decisão DECISÃO I. Relatório Trata-se de…

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