Processo 0800918-15.2024.8.12.0003
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA - "...III Dispositivo Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA FERNANDA DE CARVALHO CARDOSO para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes para o exercício da função de professora relativos ao período de: 1º) 01 de abril de 2022 a dezembro de 2023; 2º) 17 de abril de 2024 a dezembro de 2024; 3º) janeiro de 2025 a dezembro de 2025 (páginas 20-52, 67-73); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BATAYPORÃ ao pagamento do depósito de FGTS (Fundo de Garantia de Tempo Serviço) no percentual de 8% (oito por cento), observando a prescrição quinquenal que antecede a propositura da ação, nos períodos efetivamente trabalhados pela parte autora de: 1º) 01 de abril de 2022 a dezembro de 2023; 2º) 17 de abril de 2024 a dezembro de 2024; 3º) janeiro de 2025 a dezembro de 2025 (páginas 20-52, 67-73); c) os valores a serem pagos a título de depósito de FGTS serão acrescidos de correção monetária pela TR (taxa referencial), por ser o índice adotado em lei e no tema 731 do STJ. A partir da publicação da ata de julgamento da ADI n.º 5090, que ocorreu em 17/06/2024, o saldo existente na conta do FGTS deve ser corrigido na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. A correção deverá incidir desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. O depósito dos valores de FGTS será pago diretamente à parte autora (súmula n. 466, STJ). Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários nesta fase (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). Submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Homologada a decisão, Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais. Vistos. Com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se."
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