Processo 0800918-21.2021.8.10.0053
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800918-21.2021.8.10.0053 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO ADVOGADOS: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - OAB MA 20663-A; MARCONI TORRES FERREIRA - OAB MA 13925-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Franco RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM TEA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Civil Pública ajuizada para garantir tratamento multiprofissional contínuo a menor com TEA. Sentença parcialmente procedente determinou o fornecimento das terapias e fixou multa diária. O município apelou alegando ausência de interesse de agir, ingerência judicial e excesso das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões: (i) necessidade de prévio requerimento administrativo; (ii) legitimidade da intervenção judicial; (iii) proporcionalidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexigível requerimento administrativo prévio em demandas de saúde. 6. Direito à saúde é fundamental (arts. 6º, 196 e 227 da CF) e impõe dever solidário aos entes federativos (Tema 793/STF). 7. Intervenção judicial é legítima diante da omissão estatal e não viola a separação dos poderes. 8. Comprovada a necessidade do tratamento, inclusive por nota técnica. 9. Astreintes são cabíveis e proporcionais (art. 537 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É dever solidário dos entes públicos fornecer tratamento de saúde essencial, sendo legítima a intervenção judicial e a fixação de astreintes, independentemente de prévio requerimento administrativo”. Dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 6º, 196, 198, II, e 227; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 1.276.919; TJMA, ApCiv 0800150-97.2022.8.10.0041 - 2ª Câmara de Direito Público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em favor da menor M.S.B.C.C, representada por sua genitora Leonice Barros Cordeiro da Costa, por meio da qual o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o ente municipal forneça tratamento multiprofissional contínuo à infante, além da inclusão no Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), fixando, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. (ID 51089450) Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento…
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