Processo 0800918-33.2025.8.18.0061
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800918-33.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA GOMES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, consistentes em comprovação de tentativa de solução consensual do conflito pela plataforma consumidor.gov e juntada de extratos bancários. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, alegando fraude em empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários, procuração atualizada e outros documentos indicados pelo juízo caracteriza inépcia da petição inicial; e (iii) determinar se, diante da hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução consensual em plataformas específicas não constitui requisito de admissibilidade da ação judicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles necessários à demonstração das condições da ação e dos pressupostos processuais, não se confundindo com documentos destinados à comprovação do mérito da demanda. A ausência de extratos bancários, comprovante de requerimento administrativo, procuração atualizada ou declaração de hipossuficiência atualizada não caracteriza inépcia da petição inicial nem autoriza sua extinção sem resolução do mérito. A consumidora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do direito alegado mediante apresentação de documentos pessoais, procuração, comprovante de residência e histórico de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário. A hipossuficiência técnica e financeira da autora, pessoa idosa e aposentada, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por possuir melhor aptidão…
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