Processo 0800918-42.2024.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800918-42.2024.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800918-42.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSEFA PEREIRA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos indispensáveis à análise da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais, diante de indícios de demanda predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever de controle do processo, podendo determinar diligências para prevenir abusos e coibir litigância predatória, nos termos do art. 139 do CPC e das recomendações do CNJ e notas técnicas do TJPI. A existência de indícios de demandas massificadas e padronizadas em casos de empréstimo consignado justifica a adoção de medidas cautelares, como exigência de documentos que comprovem a veracidade das alegações. A exigência de apresentação de procuração válida, comprovante de residência e extratos bancários está em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e com a Súmula 33 do TJPI. A parte autora, devidamente intimada e advertida, não cumpriu a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há violação aos princípios do contraditório, da não surpresa e do acesso à justiça, pois foi oportunizada a regularização da inicial. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda deveria ter sido veiculada por agravo de instrumento, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir documentos adicionais quando houver indícios de demanda predatória, no exercício do poder geral de cautela. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ausência de impugnação oportuna da decisão que determina a emenda da inicial acarreta preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 321, 485, I, 932, IV, e 1.012; RITJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA PEREIRA DA COSTA (ID29468939) em face da…

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