Processo 0800918-48.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800918-48.2025.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: FLORIPES LEOPOLDINA DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “A”, DO CPC. É nulo o contrato de mútuo bancário celebrado com pessoa analfabeta quando ausentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, exigências previstas no art. 595 do Código Civil. A disponibilização do valor na conta do consumidor não convalida o negócio jurídico nulo, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores efetivamente creditados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. A contratação irregular e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. Recurso conhecido e provido monocraticamente para reformar a sentença, decretar a nulidade do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORIPES LEOPOLDINA DA SILVA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800918-48.2025.8.18.0056) que move em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que o contrato juntado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida apresentou contrarrazões. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso…
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