Processo 0800918-55.2017.4.05.8000

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800918-55.2017.4.05.8000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal AL
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800918-55.2017.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MCZ - ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA 1. O(a) exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito. 2. A parte exeqüente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual. 3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data. 4. Intimado(a) a se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente informa que ainda não decorreu o prazo de prescrição intercorrente desta Execução, indicando documento que informa a situação "Em cobrança" para todas as inscrições na data de 20/11/2018 (id. 86347635). Fundamento e decido. 5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifamos) 6. Acrescento que, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 7. Ainda sobre a matéria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n. 1.340.553/RS-Repetitivo (Tema 566), fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de…

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