Processo 0800918-68.2023.8.18.0072

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800918-68.2023.8.18.0072
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800918-68.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA DO PERPETO SOCORRO BARBOSA NUNES APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA COMPROVADO. MINUTA DIVERSA. TEM 972 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSÓRCIO. VALOR PAGO CORRIGIDO. PAGAMENTO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DE CONSÓRCIO e REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARBOSA NUNES, em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, além de condenar a parte autora em custas e honorários, sob condição suspensiva. Apelação da parte autora, alegando falha na prestação de serviço; aplicação do CDC; ilegalidade das cobranças; cobrança abusiva de honorários; ilegalidade do seguro prestamista; cabimento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pela reforma do julgado. A parte requerida apresenta contrarrazões, alegando ausência de interesse de agir; prescrição; validade da contratação do seguro; inocorrência de ato ilícito; inexistência de valor a ser devolvido; ausência de dano moral; demora entre o desconto e a propositura da demanda. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o…

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