Processo 0800918-96.2024.8.20.5142
TJRN • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800918-96.2024.8.20.5142 Polo ativo S. G. D. N. Advogado(s): ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800918-96.2024.8.20.5142 Origem: Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Apelante: S. G. D. N. Advogado: Dr. André Luiz da Silva Fernandes Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por S. G. D. N. contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), à pena de 3 meses de detenção em regime aberto, buscando a absolvição sob alegação de insuficiência probatória e incidência do princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por boletim de ocorrência e laudo de exame de corpo de delito, que atesta lesões corporais leves na vítima. 4. A autoria delitiva é evidenciada por conjunto probatório harmônico, consistente e convergente, formado pela palavra firme da vítima e corroborado por depoimentos testemunhais. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos de prova. Os depoimentos dos policiais e de testemunhas confirmam a agressão e as lesões visíveis, reforçando a credibilidade da narrativa da vítima. 6. A ausência de testemunha presencial do exato momento da agressão não impede a formação do juízo condenatório quando há prova robusta e coerente. 7. O vídeo apresentado pela defesa não demonstra integralmente a dinâmica dos fatos, sendo incapaz de infirmar a prova produzida sob o contraditório. 8. A tese defensiva de que a lesão decorreu de intervenção de terceira pessoa é incompatível com a prova técnica e com a dinâmica fática demonstrada nos autos. 9. A manifestação da vítima no sentido de não prosseguir com o feito não afasta a persecução penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada. 10. Inexiste dúvida razoável quanto à autoria e materialidade, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A existência de laudo pericial e depoimentos testemunhais harmônicos é suficiente para sustentar condenação por lesão corporal. 3. A ausência de testemunha presencial não impede a condenação quando o conjunto probatório é consistente. 4. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando inexistente dúvida razoável sobre autoria e materialidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006,…
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