Processo 0800919-03.2025.8.14.0005
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800919-03.2025.8.14.0005 [Cheque] Nome: GUINOSSI SEMENTES E NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Rodovia raposo tavares, km 620, Jardim São Paulo, PRESIDENTE VENCESLAU - SP - CEP: 19402-250 Nome: ADAO GUINOSSI Endereço: Rua Tenente Edgar Ruzzante, 295, Vila Oriental, PRESIDENTE VENCESLAU - SP - CEP: 19406-016 Nome: ZEBU COMERCIO AGRICOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU) Endereço: Rua Manoel Umbuzeiro, 2149, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-271 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GUINOSSI SEMENTES E NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de ZEBU COMÉRCIO AGRÍCOLA DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS LTDA (BOI ZEBU). A parte autora, por meio da manifestação de ID 166393783, formulou pedido de tutela de urgência cautelar incidental, requerendo autorização para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel nº 26.816 do Livro nº 2-AAAK, Fls. 185, contínua à Ficha 001, do Livro 2-CG, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA, de propriedade da parte requerida. Sustenta, em síntese, que a empresa requerida estaria promovendo a alienação de bens imóveis, além de ter realizado alteração contratual com retirada de sócios após o ajuizamento da demanda, circunstâncias que evidenciariam tentativa de esvaziamento patrimonial e risco concreto à efetividade do provimento jurisdicional. Requereu, ainda, o reconhecimento da validade da citação da requerida, ao argumento de que o número telefônico contatado pelo Oficial de Justiça seria efetivamente utilizado pelo representante legal da empresa. É o que importa relatar. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar requerida. A averbação da existência da demanda no registro do imóvel possui natureza acautelatória e caráter meramente informativo, tendo por finalidade conferir publicidade a terceiros acerca da existência da ação judicial, prevenindo eventual fraude à execução e resguardando a efetividade da prestação jurisdicional. Embora a averbação premonitória esteja prevista expressamente no âmbito do processo executivo, conforme art. 828, do CPC, a jurisprudência vem admitindo sua concessão também em ações ainda em fase de conhecimento, desde que demonstrados os requisitos da tutela de urgência. Importa destacar que a averbação premonitória não configura constrição judicial apta a tornar indisponível o bem imóvel, mas apenas mecanismo de publicidade destinado a advertir terceiros acerca da existência da demanda judicial envolvendo o patrimônio da parte requerida. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de deferimento da medida em fase de conhecimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A SER LANÇADA SOBRE OS BENS DO AGRAVANTE. DECISÃO CORRETA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A jurisprudência maciçamente dominante autoriza a averbação premonitória em fase de conhecimento, pois não configura restrição ao direito de propriedade, mas apenas é uma forma de garantir o direito de…
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