Processo 0800919-06.2025.8.18.0065

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800919-06.2025.8.18.0065
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800919-06.2025.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: A. L. D. S. O. REQUERIDO: M. B. D. O. ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA I - Aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2026, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, por meio do aplicativo Microsoft Teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Georges Cobiniano Sousa de Melo, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, comigo estagiária, para a audiência de entrevista do interditando, nos autos do processo em epígrafe. Aberta a audiência, nos termos do artigo 460, do Código de Processo Civil e Resolução n.º 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as partes ficaram cientes sobre a utilização do registro audiovisual e advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença da parte autora, ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, acompanhada de sua advogada, Dra. JOYCE DA SILVA ARCANJO - OAB PI-25929. Presente o interditando MANOEL BARROSO DE OLIVEIRA. Ausente o Membro Ministerial, Dr. JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO. II - Iniciada a audiência com as formalidades legais, conforme mídia em anexo. Realizada a entrevista do interditando, bem como colhido o depoimento da parte autora. Questionada acerca do exame pericial, a parte autora esclareceu que realizou a perícia e anexou aos autos os quesitos respondidos. O MM. Juiz entrou em contato com o Promotor de Justiça, que não pôde comparecer à presente audiência em razão de compromisso funcional. Na ocasião, o ilustre membro do Parquet manifestou-se favorável à homologação do acordo. Ademais, o Parquet pugnou pelo julgamento antecipado da lide, requerendo a procedência da ação, diante da comprovação da incapacidade do interditando, bem como das demais circunstâncias narradas na petição inicial. III - Por fim, o Magistrado proferiu a seguinte SENTENÇA em audiência: Relatório e parte da fundamentação gravados por meio audiovisual (STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019). Passo a transcrever parte do dispositivo. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MANOEL BARROSO DE OLIVEIRA, brasileiro, viúvo, beneficiário, portador da Cédula de Identidade RG nº 97.236 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX (doc.05), residente e domiciliado na Rua Padre Vieira, nº 174, Chapadinha, Pedro II-PI, CEP: 64.255-000 , o qual é acometido de sequelas de AVC e Epilepsia (CIDs I69 e G40), declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro. NOMEIO como curadora definitiva a filha do interditado, ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade e inscrita no CPF sob o nº 023.269.593--88 (doc.02), residente e domiciliada na Rua Padre Vieira, nº 174, Chapadinha, Pedro II-PI, CEP: 64.255-000 Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de…

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