Processo 0800919-31.2023.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800919-31.2023.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800919-31.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIA CLEIDE ARAUJO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentada e semianalfabeta. Entretanto, foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido: I. CONTRATO Nº 320055552-6 QUANTIDADE DE PARCELAS 72 VALOR DA PARCELA R$ 5,30 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 188,14. Dessa forma, requer: I. A concessão do benefício da justiça gratuita; II. Inversão do ônus da prova; III. Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Citado, o réu apresentou contestação arguiu preliminares. No mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. DEIXA DE APRECIAR AS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. II.b. DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: I. CONTRATO Nº 320055552-6 QUANTIDADE DE PARCELAS 72 VALOR DA PARCELA R$ 5,30 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 188,14. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da…

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