Processo 0800919-31.2025.8.20.5600

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800919-31.2025.8.20.5600
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800919-31.2025.8.20.5600 Polo ativo R. S. F. B. Advogado(s): Polo passivo M. -. 7. P. N. e outros Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800919-31.2025.8.20.5600 Origem: 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Apelante: R.S.F.B. Representante: Defensoria Pública do Estado do RN. Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. AMEAÇA. LEGÍTIMA DEFESA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006, fixando a pena total em 3 anos e 3 meses de privação de liberdade, em regime inicial semiaberto, além de valor mínimo de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurado o crime de ameaça, diante da alegação de ausência de seriedade e de temor concreto; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da legítima defesa (art. 25 do CP); e (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal qualificada estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudos de exame de corpo de delito,depoimentos da vítima e testemunhas, produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima, firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. As expressões proferidas pelo réu, no contexto de agressões físicas concretas, revelam potencialidade intimidatória suficiente para caracterizar o crime de ameaça, que se consuma independentemente de efetiva intimidação, por se tratar de crime formal. 6. Os laudos periciais atestam lesões compatíveis com ação contundente e tentativa de sufocamento, corroborando a narrativa da vítima e afastando alegação de incompatibilidade probatória. 7. Não há prova de agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima que autorize a incidência da legítima defesa, inexistindo demonstração de uso moderado dos meios necessários pelo réu, nos termos do art. 25 do CP. 8. A confissão parcial e qualificada do réu quanto às vias de fato autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ainda que acompanhada de tese de legítima defesa, nos termos do Tema 1.194 do STJ, devendo ser aplicada em fração reduzida. 9. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão da reincidência e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente…

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