Processo 0800919-35.2023.8.15.0881

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800919-35.2023.8.15.0881
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800919-35.2023.8.15.0881 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO RELATOR: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES APELANTE: JOÃO PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO: EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §§ 1º, I, e 3º, do CTB), à pena de 06 anos e 08 meses de detenção, em razão de acidente que resultou na morte de sua companheira, estando o agente sob influência de álcool e sem habilitação, pleiteando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a concessão de perdão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação por homicídio culposo no trânsito; (ii) estabelecer se é cabível a concessão do perdão judicial diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva é comprovada por auto de prisão em flagrante, laudo tanatoscópico e exame clínico que atesta embriaguez do réu. A autoria é incontroversa, diante da confissão do acusado e da prova testemunhal harmônica, especialmente do policial que constatou sinais de embriaguez. O réu viola o dever objetivo de cuidado ao conduzir veículo sob efeito de álcool e sem habilitação, caracterizando imprudência e imperícia, com nexo causal direto para o resultado morte. A ausência de teste de etilômetro não impede a comprovação da embriaguez, que pode ser aferida por outros meios probatórios idôneos. O perdão judicial exige demonstração de sofrimento excepcional e desproporcional à pena, o que não se verifica, sendo insuficiente o abalo emocional ordinário decorrente da perda da vítima. A dosimetria da pena observa o critério trifásico, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, § 1º, I, do CTB. A manutenção da pena de detenção, embora o tipo preveja reclusão, decorre da vedação à reformatio in pejus, ante recurso exclusivo da defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por homicídio culposo no trânsito subsiste quando comprovadas materialidade, autoria e violação do dever objetivo de cuidado. 2. A embriaguez ao volante pode ser demonstrada por outros meios de prova além do teste de etilômetro. 3. O perdão judicial exige demonstração de sofrimento excepcional, não sendo suficiente o abalo emocional ordinário. 4. A vedação à reformatio in pejus impede a alteração da natureza da pena em prejuízo do réu em recurso exclusivo da defesa. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §§ 1º, I, e 3º; CP, arts. 13 e 65, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 122.049/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.06.2020; TJPB, Apelação Criminal nº 0007658-24.2018.8.15.0011; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.381486-7/001; TJRS, Apelação Criminal nº 50139841120178210001. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDAM os integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,…

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