Processo 0800919-42.2026.8.10.0049
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO DA SILVEIRA CALDAS Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: (98) 2055-4165 – e-mail: vara2_plum@tjma.jus.br. Processo nº 0800919-42.2026.8.10.0049 EXEQUENTE: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: JOSÉ VICTOR GOMES DAMASCENO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, por meio do qual convencionaram a quitação e o parcelamento de dívida oriunda do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma (Unidade nº 194, Contrato/Título nº 4681, Condomínio Rafaela 1), celebrado entre GDR CONSTRUÇÕES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.047.633/0001-71, com sede na Rua Estrada da Margem Araçagi, nº 1, Rod. MA 53, Condomínio Villa Fiori, Sala 09, Araçagi, Paço do Lumiar/MA, CEP 65130-000 e JOSE VICTOR GOMES DAMASCENO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº 0242879320034, residente na Alameda Um, nº 602, Bairro Bequimão, São Luís/MA, CEP 65061-470. O instrumento particular de acordo foi assinado eletronicamente em 26/06/2026, com adesão de todos os signatários por meio da plataforma ZapSign (documento nº 1a6e9076-e9d8-4141-88c9-ec38fd54fd43), constando validação de identidade das partes. Pelo acordo, o(a) devedor(a) reconheceu, de forma livre, expressa e irrevogável, a existência e a exigibilidade do débito, comprometendo-se ao pagamento nas condições, valores e prazos discriminados no Quadro-Resumo (Demonstrativo de Acordo) anexo, que é parte integrante e indissociável do instrumento, no valor total atualizado de R$ 54.487,26 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos), a ser adimplido em parcelas conforme cronograma ali estabelecido, com vencimento da primeira parcela em 30/06/2026. As partes requereram, de forma conjunta, a homologação judicial do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O acordo foi celebrado por partes capazes, maiores e devidamente identificadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando vício de consentimento, fraude à lei ou ofensa à ordem pública. As cláusulas pactuadas, reconhecimento de dívida, forma de pagamento, encargos moratórios, cláusula resolutiva expressa e eleição de foro, encontram amparo na autonomia da vontade das partes e não contrariam disposição legal cogente, notadamente as normas de proteção ao consumidor, tendo o instrumento consignado expressamente a preservação dos direitos legais irrenunciáveis do devedor. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e estando o acordo em consonância com o ordenamento jurídico, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e condições descritas no Instrumento Particular de Acordo para Quitação de Dívida e Outras Avenças e respectivo Quadro-Resumo (Demonstrativo de Acordo), que passam a integrar esta sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a composição amigável, ressalvados…
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