Processo 0800919-43.2025.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS N. 0800919-43.2025.8.10.0060 1°APELANTE/2° APELADO: ADONIEL SANTOS MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A 2° APELANTE/ 1°APELADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADONIEL SANTOS MENDES DA SILVA e NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (ID 45927534) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir o débito originário do contrato n. A9E3DDCF-FB37-4B, no valor de R$ 1.378,46 (mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 45927536), o apelante ADONIEL SANTOS MENDES DA SILVA sustenta a necessidade de majoração dos danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que o valor fixado não observou a amplitude do caso, a capacidade econômica da instituição financeira, tampouco os parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por sua vez, a apelante NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 45928339) pleiteia a reforma da sentença para afastar a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais, sustentando a regularidade da contratação digital e da negativação. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 45928342 e ID 45928344). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (ID 50307979) pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o Relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o entendimento firmado na Súmula n° 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente os presentes recursos, tendo em vista a existência de entendimento prevalente acerca do tema no âmbito desta Corte Estadual. A controvérsia consiste em verificar se a recorrente comprovou a existência e a regularidade da contratação que teria originado o débito no valor de R$ 1.378,46 (mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos) e fundamentado a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como sua extensão. Passo à análise individual dos recursos. 1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA NEON FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O recurso da instituição financeira não merece provimento. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Cabia à instituição financeira demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico que deu origem à negativação, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, o autor foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 10/11/2024, referente ao…
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