Processo 0800919-48.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800919-48.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800919-48.2026.8.20.5001 Autor: LEOCADIA DOS SANTOS MEDEIROS e outros Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença-prêmio em pecúnia c/c ação de cobrança (ID 174023232) ajuizada por LEOCÁDIA DOS SANTOS MEDEIROS e PATRÍCIA LOUÍSE DOS SANTOS MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual as autoras, na condição de herdeiras do falecido MARCOS LUIZ DOS SANTOS MEDEIROS, pleiteiam a condenação do réu ao pagamento da conversão em pecúnia de 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor falecido, relativos aos quinquênios de 24/10/2007 a 24/10/2012, 25/10/2012 a 25/10/2017 e 26/10/2017 a 26/10/2022, totalizando 9 meses de licença. Narraram as autoras que MARCOS LUIZ DOS SANTOS MEDEIROS ingressou nos quadros do serviço público estadual em 24/10/2007, na condição de Professor Efetivo, e faleceu em 23/05/2025, sem jamais ter gozado de qualquer licença-prêmio durante os mais de 17 anos de serviço. Sustentam que o direito à licença-prêmio decorre do art. 102 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que assegura 3 meses de licença após cada quinquênio ininterrupto de exercício, e que, com o falecimento, tornou-se impossível o gozo, configurando-se enriquecimento ilícito da Administração caso não haja a indenização. Requerem a conversão em pecúnia com base na última remuneração do servidor (R$ 9.009,49, mês de abril/2025), com juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com procurações, certidão de óbito, ficha funcional (ID 180637368), ficha financeira, declaração de herdeiros do IPERN, declaração de licença-prêmio e planilha de cálculos (ID 174023244), esta última atribuindo à causa o valor de R$ 81.085,41. Determinou-se a emenda da inicial para juntada de documentos complementares (ID 174112786), diligência cumprida pela parte autora (ID 177070865, ID 180635418), com a apresentação da ficha funcional atualizada. Sobreveio decisão (ID 182089717) determinando a exclusão do polo ativo de PATRÍCIA LOUÍSE DOS SANTOS MEDEIROS, por ser irmã do falecido (herdeira colateral), considerando a existência da mãe do servidor (LEOCÁDIA DOS SANTOS MEDEIROS), ascendente com precedência na ordem de vocação hereditária (art. 1.829 do Código Civil). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 185395412), arguindo: (a) prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (b) necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, notadamente a assiduidade e a inexistência de fatos impeditivos (arts. 103 e 104 da LC nº 122/1994); (c) impossibilidade de conversão em pecúnia por falta de previsão legal, com base no princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/1988); (d) ausência de requerimento administrativo pelo servidor à época em que poderia gozar o benefício; e (e) inocorrência de ato ilícito ou nexo de causalidade a justificar a indenização. Requereu, ainda, a não realização de audiência de conciliação. A parte autora apresentou réplica (ID 188516624), reafirmando os termos da inicial e sustentando que os argumentos da contestação não infirmam o direito vindicado, notadamente diante da jurisprudência consolidada do STJ…

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