Processo 0800919-75.2017.8.14.0201

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800919-75.2017.8.14.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800919-75.2017.8.14.0201 RECORRENTE: JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES REPRESENTANTE: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15650 RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA REPRESENTANTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO – OAB/PA 17191 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33322359), interposto por JACKSON JONES VULCAO DAS MERCES, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 32956560) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL (CPC, ARTS. 355, I, E 370). LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E IOF). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COMPATIBILIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 958/STJ; TEMA 621/STJ; SÚMULAS 541 E 566/STJ; RESP 1.061.530/RS). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Jackson Jones Vulcão das Mercês contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., com alegações de cerceamento de defesa, abusividade contratual e ilegalidade de tarifas e juros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil; (ii) determinar se as tarifas bancárias cobradas (tarifa de cadastro, avaliação do bem e IOF) são válidas; (iii) verificar se a capitalização de juros e as taxas pactuadas são abusivas; (iv) aferir se a decisão monocrática poderia ser reformada diante da repetição de argumentos já enfrentados. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado (CPC, arts. 355, I, e 370). 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta alegação de cerceamento quando o magistrado, devidamente fundamentado, julga desnecessária a produção de prova técnica (STJ, AgInt no AREsp 1638733/SP). 5. As tarifas bancárias (cadastro, avaliação de bem e IOF) são lícitas quando previstas contratualmente e compatíveis com os critérios firmados no Tema 958/STJ e Súmula 566/STJ, inexistindo prova de abusividade na contratação. 6. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541/STJ). 7. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta frente à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS – repetitivo), ônus que competia ao autor (CPC, art. 373, I) e que não foi cumprido. 8. A insurgência recursal limitou-se a repetir argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos determinantes, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 9. A decisão agravada está alinhada com a…

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