Processo 0800919-88.2022.8.10.0079
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800919-88.2022.8.10.0079 Autor: MARIA LUISA RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS BRAGA GUIMARAES (OAB 20260-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), STELLA TAVARES CARVALHAL (OAB 17098-MA) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 175138303) opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de MARIA LUISA RODRIGUES DE ARAUJO, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na sentença de ID 174164480. Narra o embargante a existência de julgamento ultra petita, ao declarar a irregularidade das faturas que excederam a média do consumo e determinar a apuração da média do ano anterior e o refaturamento das faturas questionadas. Afirma ainda a existência de contradição, ao passo que não foi aplicado o Enunciado 10 das Turmas Recursais no que tange a correção do dano moral. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos. Em sede de contrarrazões (ID 176733361) a embargada afirmou que não se tratou de sentença ultra petita, mas que as determinações realizadas foram para quantificar o valor devido. Alegou que o dano material resta comprovado, bem como que os índices de correção do dano material estão corretos. Diante disso, requereu o não acolhimento dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do CPC/2015. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem o meio processual destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente existentes nas decisões judiciais, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC. No mérito, a insurgência da Embargante prospera apenas em parte, especificamente no que concerne ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, devendo as demais teses serem integralmente rejeitadas por manifesta improcedência e tentativa de rediscussão do mérito. Quanto à alegação de que a sentença seria ultra petita ao determinar o refaturamento das faturas e a exibição do histórico detalhado de consumo, tal argumento não resiste a uma análise técnica mínima. A Autora pleiteou, em sua exordial, a repetição do indébito e o reconhecimento de que os valores cobrados eram incompatíveis com sua realidade fática. Ora, a determinação de refaturamento baseada na média de consumo do ano anterior não constitui provimento estranho à lide, mas sim o meio técnico indispensável para conferir liquidez ao pedido de restituição formulado. Questiona-se, por dever de lógica processual, como poderia este Juízo determinar a repetição de valores sem antes estabelecer o parâmetro de regularidade do consumo, o qual só pode ser extraído do histórico da própria unidade consumidora. Assim, a ordem de refaturamento é consectário lógico e necessário da declaração de irregularidade das cobranças, servindo para evitar que o Juízo fixe valores arbitrários ou desvinculados do caso concreto, preservando a justiça da decisão e a proporcionalidade da condenação. No que tange à suposta omissão acerca da prova do dano material, a Embargante incorreu em evidente contradição argumentativa. Em um momento afirma que a sentença extrapolou os pedidos e, logo em seguida, sustenta que o…
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