Processo 0800920-09.2024.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800920-09.2024.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800920-09.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: LOURIVALDO MACEDO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de documentos mínimos, em contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares para emenda da petição inicial em contexto de litigância predatória; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial, viola o acesso à justiça ou a primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que o magistrado possui poder geral de cautela para determinar a emenda da inicial, especialmente diante de indícios de demandas abusivas ou predatórias. Afirma que o art. 321 do CPC autoriza a exigência de documentos mínimos indispensáveis à formação válida da relação processual. Considera legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que orientam a adoção de medidas cautelares em casos de litigância predatória. Rejeita a alegação de inversão indevida do ônus da prova, por se tratar de medida de verificação da viabilidade da demanda, e não de julgamento do mérito. Destaca que a parte autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, mas permaneceu inerte ou não a atendeu integralmente. Conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida legal diante do descumprimento da ordem de emenda da inicial. Afirma que a adoção de cautelas contra litigância abusiva não viola o acesso à justiça, mas assegura a regularidade e efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela. A exigência de documentos para emenda da inicial não configura inversão indevida do ônus da prova, mas medida legítima de verificação da admissibilidade da demanda. O descumprimento da determinação de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 139, III e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801997-21.2023.8.18.0060; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0800520-14.2024.8.18.0064; STF, ARE 1356769/RS; CNJ, Recomendação nº 159/2024. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar…

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