Processo 0800920-12.2021.8.18.0071
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800920-12.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: VICENCA FERREIRA BRAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA SEM CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, declarou inexistente contrato de título de capitalização, determinou o cancelamento do serviço, condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a instituição financeira não comprova a contratação do título de capitalização, deixando de apresentar instrumento contratual válido ou autorização do consumidor. 4. Afirma que a cobrança de tarifas sem prévia autorização viola a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e configura prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC. 5. Aplica a Súmula 35 do TJPI, segundo a qual a ausência de contratação e a reiteração de descontos indevidos afastam o engano justificável e impõem a repetição do indébito em dobro. 6. Conclui que a falha na prestação do serviço caracteriza responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 7. a restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros conforme súmulas 43 e 54 do STJ e parâmetros da Lei nº 14.905/2024. 8. Mantém o valor da indenização por danos morais por considerá-lo adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e conforme a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário torna indevida a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 14, §1º, 39, III e IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; Lei nº 14.905/2024. I RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VICENCA FERREIRA BRAZ, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO BRADESCO S.A. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,…
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