Processo 0800920-24.2026.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800920-24.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA DANTAS SOARES MELO REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Glenda Dantas Soares Melo em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão do contrato de empréstimo “BB Crédito Salário” nº 131578153. A autora afirma que o débito originalmente estimado em R$ 3.204,85 teria alcançado R$ 8.866,89 em razão da incidência de encargos abusivos. Sustenta a ocorrência de venda casada de seguro prestamista, capitalização indevida de juros mediante o Sistema Price e cobrança de tarifas administrativas, alegando situação de superendividamento e inscrição de seu nome nos cadastros restritivos desde 6 de setembro de 2024. Em tutela de urgência, requer autorização para pagamento mensal do valor incontroverso de R$ 414,44, mediante depósito judicial ou boleto, bem como a retirada da negativação e a proibição de novas inscrições enquanto mantidos os pagamentos. No mérito, postula a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao seguro prestamista e à capitalização de juros, o recálculo do contrato pelo método linear e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, estimados em R$ 14.470,56. Requer, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, apresentação do histórico completo do empréstimo, designação de audiência de conciliação e condenação da ré nas verbas sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos, neste momento, os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a concessão da medida. No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os elementos necessários ao deferimento do pedido. A autora pretende reduzir imediatamente o pagamento mensal para R$ 414,44, valor obtido mediante cálculo particular, sob o fundamento de que a dívida estaria sendo acrescida de seguro prestamista, juros capitalizados e tarifas indevidas. Todavia, o cálculo apresentado unilateralmente não é suficiente, por si só, para demonstrar que o valor indicado corresponde efetivamente à parcela incontroversa ou que os encargos questionados são ilícitos. A própria autora requer que o banco apresente o contrato original, o histórico completo do empréstimo e a planilha detalhada de evolução do débito, reconhecendo, portanto, que a análise da regularidade da contratação depende de documentos e informações ainda não submetidos ao contraditório. A diferença entre o valor inicialmente contratado e o montante atualmente exigido também não evidencia, isoladamente, abusividade. É necessária a análise do prazo contratual, das parcelas vencidas, dos pagamentos realizados, das taxas pactuadas, dos encargos decorrentes da mora e da forma de amortização do débito. Quanto ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 972, estabeleceu que o consumidor não pode ser compelido a…
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