Processo 0800920-37.2021.8.10.0070

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800920-37.2021.8.10.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Arari
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0800920-37.2021.8.10.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Prisão em flagrante] Parte Autora: SEXTA DELEGACIA REGIONAL DE VIANA e outros Parte Ré: DANIEL DINIZ ALCANTARA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de DANIEL DINIZ ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, § 13º, art. 140, caput, e art. 147, todos do Código Penal, c/c art. 7º, I, II e V da Lei nº 11.340/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 15 de novembro de 2021, por volta das 12h30min, o acusado foi preso em flagrante após ofender a integridade física de sua ex-companheira, Alice de Jesus Costa, além de proferir xingamentos e ameaças no interior da residência da avó da ofendida. Narra ainda que os policiais militares, ao procederem revista na casa do denunciado, encontraram insumos de arma de fogo (pólvora, chumbinho e espoletas), confessando o réu possuir uma espingarda "bate-bucha", a qual, contudo, não estava no local. A denúncia foi recebida em 09/05/2022 (ID 66022744). O réu foi citado (ID 104005486) e apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 111545714), protestando por sua inocência e não arguindo preliminares. Durante a instrução criminal em audiência telepresencial (ID 159207301), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Alice de Jesus Costa – vítima, PM Alves e PM M. Lima) e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais (ID 161107965), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 13º, do CP e art. 12 da Lei nº 10.826/03. No entanto, pugnou pela absolvição quanto aos crimes de ameaça e injúria, pontuando a ausência de dolo no primeiro e a necessidade de queixa-crime no segundo. A Defesa, por sua vez (ID 167941056), pleiteou: a) absolvição do crime de ameaça; b) desentranhamento e reconhecimento da ilegitimidade quanto ao crime de injúria; c) absolvição do crime de posse irregular de arma de fogo por ausência de materialidade; d) desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP); e) E em caso de condenação, aplicação da atenuante da confissão espontânea e do benefício da suspensão condicional da pena (sursis). Foram juntadas certidões de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. Da Preliminar/Prejudicial de Mérito – Crime de Injúria (Art. 140 do CP) Analisando a imputação referente ao crime de injúria (art. 140 do CP), verifica-se que a referida infração procede-se, em regra, mediante ação penal privada (queixa-crime), nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. No presente caso, o Ministério Público carece de legitimidade ativa para a persecução deste delito, visto não constar nos autos qualquer representação formal ou queixa ofertada pela vítima no prazo decadencial de 06 (seis) meses. Destarte, acompanhando o próprio entendimento ministerial e defensivo, o reconhecimento da ilegitimidade de parte e a consequente extinção da punibilidade do réu quanto a este crime específico (art. 107, IV, do CP) é medida que se impõe. Do Mérito Superada a questão preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito das demais imputações. 1. Do…

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